Por exigir unhas pintadas, maquiagem, empresa terá que ressarcir trabalhadora pelos gastos com itens de beleza

Por exigir unhas pintadas, maquiagem, empresa terá que ressarcir trabalhadora pelos gastos com itens de beleza
O ônus do negócio empresarial cabe ao empregador, sendo deste a obrigação de prover aos funcionários todas as ferramentas necessárias para execução dos serviços, inclusive maquiagem, esmalte e removedor quando estes forem itens laborais obrigatórios. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário de uma ex-empregada das linhas aéreas VRG - antiga Varig - que pleiteava indenização pelos gastos que teve com esse tipo de produto ao longo de seu contrato de trabalho.

A companhia detinha um Manual de Apresentação Pessoal, detalhando como os funcionários deveriam comparecer ao serviço. Para as empregadas, o documento exigia utilização indispensável de maquiagem completa durante o trabalho, sujeita a retoques sempre que necessário, depilações de buço e sobrancelha e unhas feitas, com esmalte em cores pré-determinadas. A autora da ação defendeu que a empresa não fornecia o material, o serviço ou mesmo uma restituição pecuniária para a manutenção da aparência exigida, ficando a seu cargo as despesas dessa natureza. Não especificou, contudo, quanto gastava por mês.

Segundo o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias, ficou comprovada a necessidade dos cuidados com a aparência para a manutenção do emprego, sendo presumidos os gastos da reclamante. Evidente que a exigência da ré gera custos ao empregado, e como decorrem de exigência do empregador, é de justiça que sejam ressarcidos, afirmou o magistrado, ao concluir que os dispêndios com manicure e maquiagem não foram feitos por mero contentamento ou escolha pessoal da empregada, mas para atender a interesses mercadológicos da companhia aérea.

O desembargador realizou uma pesquisa de preços para estipular uma média de despesas mensais. Listou marcas e valores de esmalte e removedor para unhas e de itens de maquiagem básica: batom, pó compacto e caneta delineadora para os olhos, considerando que a aplicação era feita pela própria autora, visto que esta não especificou/provou, em sua peça inicial, se fazia uso de salões de beleza. Calculou que a restituição deveria ser R$ 80,00 por mês trabalhado.

O recurso ordinário também requereu reforma na sentença para que fosse concedido o pagamento de indenização por jornada extraordinária e adicional de periculosidade, mas ambos os pedidos foram improvidos pela Segunda Turma. Em relação ao primeiro, os magistrados julgaram válidas as folhas de ponto apresentadas pela empresa, salientando que a trabalhadora não trouxe provas capazes de anular tais registros.

A negativa do segundo pleito se deu com base no laudo pericial dos autos. Nele se inferia que a reclamante ficava em área de risco - pátio das aeronaves - apenas eventualmente, sem exposição contínua ou intermitente, e, mesmo quando isso ocorria, só havia um avião na pista. Desse modo, de acordo com o perito, ficou afastado o risco de doença ou acidente, não sendo devido o adicional.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região