Valor gasto com reparo deve ser somado ao do bem furtado

O valor gasto pela vítima de furto com reparos a danos decorrentes do crime deve ser somado ao valor da coisa furtada na análise da qualificação do crime. Com base nesse argumento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu de Habeas Corpus que pedia desconto na pena de réu condenado por furto privilegiado-qualificado.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do ministro relator. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo entende que as causas de redução e de aumento de pena são compatíveis e devem ser analisadas em conjunto. No entanto, no caso de furto qualificado pela destruição de obstáculo, o valor gasto pela vítima com o conserto deve ser somado ao valor do que foi furtado.

Ou seja, para decidir se o furto foi privilegiado ou não com base nas quantias envolvidas, a conta deve considerar todo o prejuízo causado à vítima pelo crime.

No caso concreto, um homem foi condenado a dois anos e oito meses de prisão por furto privilegiado-qualificado. Privilegiado por se tratar de réu primário e qualificado porque o crime foi cometido em concurso de agentes e com rompimento de obstáculo. No Supremo, a defesa alegou que deve ser também considerado o baixo valor dos bens furtados, em relação às condições financeiras.

O ministro não concordou com os argumentos. Disse que foram furtados bens e o salário mínimo era de R$ 678 na época. A defesa também reclamava do fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter somado ao valor da causa os custos com o reparo do obstáculo rompido, que, segundo o TJ, não foram menos que R$ 300.

Portanto, concluiu o ministro, os valores envolvidos no crime chegaram a mais de 75% do salário mínimo da época em que foi cometido. E, portanto, não é possível levar em conta o argumento do baixo valor da coisa furtada. O Habeas Corpos não foi conhecido porque, segundo o ministro, foi impetrado como substitutivo de revisão criminal.


Fonte: www.conjur.com.br/